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O cão perante a Lei
 Actualizado com a nova legislação

Se decidir pôr um pouco mais alegria na sua vida adoptando um Samoiedo (cachorro ou adulto), é imprescindível que esteja perfeitamente consciente das responsabilidades que irá assumir.

Sabe, com certeza, que irá ser responsável pela sua saúde e pelo seu bem-estar, estando obrigado a proporcionar-lhe boas condições de alojamento, alimentação e exercício, não devendo abandoná-lo, infringir-lhe dor, sofrimento ou angustia. Sabe também que irá passar a ser responsável por todas as maroteiras e prejuízos que ele causar a terceiros. Sabe ainda que deve evitar que ele incomode o descanso dos vizinhos e que deve recolher os dejectos que ele faça na via pública, etc., etc., etc. 

Vicky e Nanook (com 3 meses)O que nem sempre é do conhecimento geral, e por vezes pode causar sérias complicações, são algumas normas relacionadas com a detenção (registo e licenciamento), identificação e segurança, que estamos obrigados a cumprir.

Não querendo ser exaustivo (poucos são os que têm paciência para ler um diploma do princípio ao fim) aqui fica: primeiro um resumo do que deve fazer após a adopção de um cachorro; depois, de uma forma resumida, o que recentemente foi publicado; e finalmente alguma outra legislação com interesse.

Já tem um cachorro? Então:

  • Se foi adquirido, o vendedor deve obrigatoriamente entregar-lhe o "Boletim Sanitário de Cães e Gatos", onde deve estar aposta a etiqueta autocolante comprovativa da identificação electrónica, no caso de já ter mais de 6 meses de idade (Decreto-Lei nº 314/2003, de 17 de Dezembro, art.º 5º). Se foi oferecido e ainda não estiver vacinado, deve ir quanto antes a um médico veterinário para que seja vacinado;

  • Entre os 3 e os 6 meses de idade, deve ser identificado por método electrónico e registado (Decreto-Lei nº 313/2003, de 17 de Dezembro, art.º 12º);

  • Após a identificação por método electrónico, dispõe de 30 dias para proceder ao  registo e licenciamento na junta de freguesia da área do seu domicílio ou sede (Portaria nº 421/2004, de 24 de Abril, art.º 2º e 3º);

  • Anualmente, tem de solicitar na junta de freguesia onde o registou, a renovação da licença (Portaria nº 421/2004, de 24 de Abril, art.º 4º);

  • Em caso de morte, cedência ou desaparecimento, deve comunicar o facto à respectiva junta de freguesia para que esta proceda ao cancelamento do registo. Se o não fizer, e caso o animal venha a ser capturado, pode ser acusado de o ter abandonado (Portaria nº 421/2004, de 24 de Abril, art.º 3º). Os prazos são: morte ou extravio - 5 dias; mudança de residência ou extravio do boletim sanitário - 30 dias (Decreto-Lei nº 313/2003, de 17 de Dezembro, art.º 12º);

  • Quando o levar a passear, deve obrigatoriamente colocar-lhe uma coleira ou peitoral onde esteja indicado o seu nome e morada ou o número de telefone (Decreto-Lei nº 314/2003, de 17 de Dezembro, art.º 7º);

  • Não pode andar com ele na via pública, ou em quaisquer outros lugares públicos, sem açaimo funcional, excepto se o levar preso por uma trela (Decreto-Lei nº 314/2003, de 17 de Dezembro, art.º 7º).
    Nota: Chamo a sua atenção de uma forma muito especial para este ponto. Na realidade, é maravilhoso ver um Samoiedo que corre e brinca livremente. No entanto, como gostam de toda a gente e de uma forma muito especial, de crianças, podem, apesar do o dono os chamar, correr em direcção a elas. Imagine então o que pode suceder se a criança se assusta e corre, por exemplo, para o meio de uma rua ou estrada...!!!
    Não facilite! Ande sempre com o seu Samoiedo preso com uma trela, a não ser que se encontre num local onde tenha a certeza que nada de mau pode suceder.


Gorky de Alamak (Campeão de Portugal)

Decreto-Lei nº 314/2003, de 17 de Dezembro

Artigo 1º - Objecto
O presente diploma aprova o Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (PNLVERAZ), constituído pelo conjunto de acções de profilaxia médica e sanitária destinadas a manter o estatuto de indemnidade do País relativamente à raiva e o desenvolvimento de acções de vigilância sanitária com vista ao estudo epidemiológico e combate às outras zoonoses, e estabelece as regras relativas à posse e detenção, comércio, exposições e entrada de animais susceptíveis à raiva em território nacional.

Artigo 2º - Definições
Para efeitos do disposto no presente diploma entende-se por:

.................................
d) «Detentor» qualquer pessoa, singular ou colectiva, responsável pelos animais de companhia para efeitos de reprodução, criação, manutenção, acomodação ou utilização, com ou sem fins comerciais;

e) «Animal de companhia» qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia;
f) «Cão adulto» todo o animal da espécie canina com idade igual ou superior a 1 ano de idade;
.................................
n) «Cão ou gato vadio ou errante» aquele que for encontrado na via pública ou outro local público, fora do controlo ou vigilância do respectivo detentor e não identificado;
o) «Açaime funcional» o utensílio que, aplicado ao animal sem lhe dificultar a função respiratória, não lhe permita comer nem morder;

.................................

Artigo 3º - Detenção de cães e gatos
1 - O alojamento de cães e gatos em prédios urbanos, rústicos ou mistos, fica sempre condicionado à existência de boas condições do mesmo e ausência de riscos hígio-sanitários relativamente à conspurcação ambiental e doenças transmissíveis ao homem.

2 - Nos prédios urbanos podem ser alojados até três cães ou quatro gatos adultos por cada fogo, não podendo no total ser excedido o número de quatro animais, excepto se, a pedido do detentor, e mediante parecer vinculativo do médico veterinário municipal e do delegado de saúde, for autorizado alojamento até ao máximo de seis animais adultos, desde que se verifiquem todos os requisitos higío-sanitários e de bem-estar animal legalmente exigidos.

3 - No caso de fracções autónomas em regime de propriedade horizontal, o regulamento do condomínio pode estabelecer um limite de animais inferior ao previsto no número anterior.

4 - Nos prédios rústicos ou mistos podem ser alojados até seis animais adultos, podendo tal número ser excedido se a dimensão do terreno o permitir e desde que as condições de alojamento obedeçam aos requisitos estabelecidos no nº 1.

5 - Em caso de não cumprimento do disposto nos números anteriores, as câmaras municipais, após vistoria conjunta do delegado de saúde e do médico veterinário municipal, notificam o detentor para retirar os animais para o canil ou gatil municipal no prazo estabelecido por aquelas entidades, caso o detentor não opte por outro destino que reúna as condições estabelecidas pelo presente diploma.

6 - No caso de criação de obstáculos ou impedimento à remoção de animais que se encontrem em desrespeito ao previsto no presente artigo, o presidente da câmara municipal pode solicitar a emissão de mandato judicial que lhe permita aceder ao local onde estes se encontram e à sua remoção.

Artigo 4º - Exposições
.................................

Artigo 5º - Comércio de cães e gatos
1 - Os cães e gatos que se encontrem em estabelecimentos destinados ao seu comércio devem estar acompanhados do respectivo boletim sanitário de cães e gatos, onde deve estar aposta a etiqueta autocolante comprovativa da identidade electrónica, quando aplicável, e ter asseguradas as acções de profilaxia médica e sanitária obrigatórias ou consideradas adequadas à saúde e idade dos animais pelo médico veterinário.
2 - Os cães com idade superior a 3 meses de idade devem possuir certificado das acções de profilaxia consideradas obrigatórias para a espécie.

Artigo 6º - Entrada de animais de companhia susceptíveis à raiva em território nacional
.................................

Artigo 7º - Obrigatoriedade do uso de coleira ou peitoral e açaimo ou trela
1 - É obrigatório o uso por todos os cães e gatos que circulem na via ou lugar públicos de coleira ou peitoral, no qual deve estar colocada, por qualquer forma, o nome e morada ou telefone do detentor.

2 - É proibida a presença na via ou lugar públicos de cães sem estarem acompanhados pelo detentor, e sem açaimo funcional, excepto quando conduzidos à trela, em provas e treinos ou, tratando-se de animais utilizados na caça, durante os actos venatórios.

3 - No caso de cães perigosos ou potencialmente perigosos, para além do açaime previsto no número anterior, os animais devem ainda circular com os meios de contenção que forem determinados por legislação especial.

4 - As câmaras municipais, no âmbito das suas competências, podem criar zonas ou locais próprios para a permanência e circulação de cães e gatos, estabelecendo as condições em que esta se pode fazer sem os meios de contenção previstos neste artigo.

Artigo 8º - Captura de cães e gatos vadios ou errantes

.................................

Artigo 9º - Destino dos animais capturados

.................................

Artigo 10º - Competência da DGV para a captura e eliminação de animais

.................................

Artigo 11º - Canis e gatis municipais

.................................

Artigo 12º - Destruição de cadáveres

.................................

Artigo 13º - Competências

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Artigo 14º - Contra-ordenações

.................................

Artigo 15º - Sanções acessórias

.................................

Artigo 16º - Instrução dos processos e destino das coimas

.................................

Artigo 17º - Regiões Autónomas

.................................

Artigo 18º - Disposições regulamentares

.................................

Artigo 19º - Revogação
É revogado o Decreto-Lei nº 91/2001, de 23 de Março, mantendo-se em vigor a Portaria nº 81/2002, de 24 de Janeiro, com a alteração que lhe foi introduzida pela Portaria nº 899/2003, de 28 de Agosto, que aprova as normas técnicas do Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses, até à publicação da regulamentação a que se refere o artigo anterior.


Os Campeões de Portugal - Vicky e Gorky (mãe e filho)

Portaria nº 421/2004, de 24 de Abril

A luta contar as zoonoses transmissíveis pelos cães e gatos envolve um conjunto de medidas tendentes a disciplinar a posse daqueles, nomeadamente através da sua classificação segundo a utilidade, da sua identificação, do seu registo e do seu licenciamento nas autarquias locais.

Tal conjunto de medidas, que permite estabelecer barreiras à progressão destas doenças, visando o seu controlo e a futura erradicação, encontrava-se enquadrado na Portaria nº 1427/2001, de 15 de Dezembro.

Tendo sido criado a Sistema de identificação de Caninos e Felinos (SICAFE), que obriga à identificação electrónica daqueles animais, torna-se necessário compatibilizar este Sistema com o seu registo e licenciamento e, consequentemente, proceder ao enquadramento legislativo que regulamenta estas matérias.

Por razões de objecto e unidade do edifício legislativo, entendeu-se conveniente afastar deste diploma legal algumas das suas anteriores normas, designadamente as relativas ao comércio de animais de companhia e de exposições e concursos, que passaram a ser regulamentadas pelo diploma legal que aprova o Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses, reservando-se para a presente portaria apenas as matérias relativas a registo, classificação e licenciamento de cães e gatos.

Atendendo à extensão e à natureza das alterações a introduzir, entendeu-se ainda ser de revogar a Portaria nº 1427/2001, de 15 de Dezembro, substituindo-a pela presente portaria.

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças da Administração Interna, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, ao abrigo do artigo 18º do Decreto-Lei nº 314/2003, de 27 de Dezembro, o seguinte:

É aprovado o Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos, anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

É revogada a Portaria nº 1427/2001, de 15 de Dezembro.

Em 29 de Março de 2004

A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite. – O Ministro da Administração Interna, António Jorge de Figueiredo Lopes. – O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto. – O Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, Amílcar Augusto Contel Martins Theias.

ANEXO

regulamento de registo, classificação e licenciamento de cães e gatos

 

Artigo 1º – Classificação dos cães e gatos

Para efeitos do presente diploma, os cães e gatos classificam-se nas seguintes categorias:

a)    A – cão de companhia;

b)    B – cão com fins económicos;

c)    C – cão para fins militares, policiais e de segurança pública;

d)    D – cão para investigação científica;

e)    E – cão de caça;

f)      F – cão-guia;

g)    G – cão potencialmente perigoso;

h)    H – cão perigoso;

i)       I – gato.

Artigo 2º – Obrigatoriedade do registo e licenciamento

1 – Os detentores de cães entre 3 e 6 meses de idade são obrigados a proceder ao seu registo e licenciamento na junta de freguesia da área do seu domicílio ou sede.

2 – Os detentores de gatos entre 3 e 6 meses de idade para os quais seja obrigatória a identificação electrónica são obrigados a proceder ao seu registo na junta de freguesia da área do seu domicílio ou sede.

Artigo 3º – Registo

1 – O registo deve ser efectuado no prazo de 30 dias após a identificação, na junta de freguesia da área de residência do detentor do animal, mediante apresentação do boletim sanitário de cães e gatos e entrega do original ou duplicado da ficha de registo prevista no Sistema de Identificação de Caninos e Felinos (SICAFE), ambos devidamente preenchidos por médico veterinário.

2 – No caso dos cães para os quais ainda não é obrigatória a identificação electrónica nos termos do artigo 6º do SICAFE, o registo será efectuado mediante a apresentação do boletim sanitário de cães e gatos.

3 – No caso dos animais que à data da entrada em vigor do presente diploma já se encontrem identificados electronicamente e estejam incluídos em bases de dados já existentes, os seus detentores ficam dispensados de proceder ao respectivo registo, desde que a informação constante daquelas bases de dados seja transferida para a base de dados nacional.

4 – Os detentores de cães que já se encontram registados na junta de freguesia e aos quais ainda não seja aplicável a identificação electrónica, nos termos do artigo 6º do SICAFE, dispõem do prazo de 30 dias após passarem a ser abrangidos por aquela obrigatoriedade para actualizarem o respectivo registo mediante a apresentação dos documentos mencionados no nº 1.

5 – A morte ou desaparecimento do cão deverá ser comunicada pelo detentor ou seu representante, nos termos do disposto no artigo 12º do SICAFE, à respectiva junta de freguesia, sob pena de presunção de abandono, punido nos termos do disposto na alínea b) do nº 2 do artigo 68º do Decreto-Lei nº 276/2001, de 17 de Outubro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei nº 315/2003, de 17 de Dezembro.

6 – A transferência do titular do registo é efectuada na junta de freguesia, que procederá ao seu averbamento no boletim sanitário de cães e gatos, mediante requerimento do novo detentor.

Artigo 4º – Licenciamento

1 – A mera detenção, posse e circulação de cães carece de licença, sujeita a renovações anuais, que tem de ser requerida nas juntas de freguesia, aquando do registo do animal.

2 – A licença deve ser renovada todos os anos, sob pena de caducar.

3 – As licenças e as suas renovações anuais só são emitidas mediante a apresentação dos seguintes documentos:

a)    Boletim sanitário de cães e gatos;

b)    Prova de identificação electrónica, quando seja obrigatória, comprovada pela etiqueta com o número de identificação;

c)    Prova da realização dos actos de profilaxia médica declarados obrigatórios para esse ano, comprovada pelas respectivas vinhetas oficiais, ou atestado de isenção dos actos de profilaxia médica emitido por médico veterinário;

d)    Exibição da carta de caçador actualizada, no caso dos cães de caça;

e)    Declaração dos bens a guardar, assinada pelo detentor ou pelos seus representantes, no caso dos cães de guarda.

4 – Para a emissão da licença e das suas renovações anuais, os detentores de cães perigosos ou potencialmente perigosos deverão, além dos documentos referidos no número anterior, apresentar os que para o efeito forem exigidos por lei especial.

5 – São licenciados como cães de companhia os canídeos cujos detentores não apresentem carta de caçador ou declaração de guarda de bens, ou prova de cão-guia.

Artigo 5º – Isenção de licenciamento

São isentos de licença os cães para fins militares, policiais ou de segurança do Estado, devendo, no entanto, possuir sistemas de identificação e de registo próprios sediados nas entidades onde se encontram e cumprir todas as disposições de registo e de profilaxia médica e sanitária previstas no presente diploma.

Artigo 6º – Taxa de registo e licenciamento

1 – A taxa devida pelo registo e pelo licenciamento de canídeos é aprovada pela assembleia de freguesia e cobrada pela respectiva junta de freguesia, devendo ter por referência o valor da taxa N de profilaxia médica para esse ano, não podendo em regra exceder o triplo daquele valor e variando com a categoria do animal.

2 – A junta de freguesia, ao proceder ao registo e ao licenciamento de cães e gatos, colocará um selo ou carimbo no espaço para isso reservado no boletim sanitário de cães e gatos, após emissão de recibo referente ao valor da taxa cobrada.

Artigo 7º – Isenção da taxa

1 – A licença de cães-guia e de guarda de estabelecimentos do Estado, corpos administrativos, organismos de beneficência e de utilidade pública, bem como os recolhidos em instalações pertencentes a sociedades zoófilas legalmente constituídas e sem fins lucrativos, e nos canis municipais é gratuita.

2 – A cedência, a qualquer título, dos cães referidos no número anterior para outros detentores que os utilizem para fins diversos dos ali mencionados dará lugar ao pagamento de licença.

Artigo 8º – Cães e gatos para investigação científica

Os cães e gatos destinados a investigação ou experimentação devem ser registados nos biotérios e respeitar as disposições da Portaria nº 1005/92, de 23 de Outubro.


Portaria nº 422/2004, de 24 de Abril

O Decreto-Lei nº 312/2003, de 17 de Dezembro, estabelece as normas aplicáveis à detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos.

Para efeitos do disposto naquele diploma legal, são cães potencialmente perigosos os que, devido às características de espécie, comportamento agressivo, tamanho ou potência da mandíbula, possam causar lesão ou morte a pessoas ou outros animais.

Entendeu-se que determinados cães, devido às suas especificidades rácicas, como o tamanho e a potência de mandíbula que os caracterizam, são desde logo animais potencialmente perigosos, pelo que se determinou naquele diploma que as raças e cruzamentos de raças constariam de portaria do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 2º do Decreto-Lei nº 312/2003, de 17 de Dezembro, que as raças de cães e os cruzamentos de raças potencialmente perigosos sejam os que constam do anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.

O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto, em 22 de Dezembro de 2003.

ANEXO

Lista a que se refere a alínea b) do artigo 2º do Decreto-Lei nº 312/2003, de 17 de Dezembro

I)                   Cão de fila brasileiro.

II)                Dogue argentino.

III)              Pit bull terrier

IV)              Rottweiller.

V)                 Staffordshire terrier americano.

VI)              Staffordshire bull terrier.

VII)            Tosa inu.


Afinal o que é que se passa ai ???  (Vicky de Alamak - Campeã de Portugal)

Se teve paciência para ler estes diplomas e ainda está com curiosidade, consulte também a seguinte legislação:

  • Lei nº 49/2007, de 31 de Agosto - Primeira alteração aos Decretos-Leis nºs. 312/2003, de 17 de Dezembro, e 313/2003, de 17 de Dezembro, e segunda alteração ao Decreto-Lei nº 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelecem o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, de identificação e registo de caninos e felinos e de aplicação da Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia.

  • Decreto-Lei nº 74/2007, de 27 de Março - Consagra o direito de acesso das pessoas com deficiência acompanhadas de cães de assistência a locais, transportes e estabelecimentos de acesso público, revogando o Decreto-Lei nº 118/99, de 14 de Abril.

  • Portaria nº 585/2004, de 29 de Maio - Define o capital mínimo (€ 50 000) e outros critérios qualitativos necessários para a celebração do contrato de seguro referido no artigo 13º do Decreto-Lei nº 312/2003, de 17 de Dezembro, que aprovou as normas da detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos enquanto animais de companhia.

  • Decreto-Lei nº 312/2003, de 17 de Dezembro - Estabelece o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos como animais de companhia.

  • Decreto-Lei nº 313/2003, de 17 de Dezembro - Aprova o Sistema de Identificação e de Registo de Caninos e Felinos (SICAFE).

  • Decreto-Lei nº 315/2003, de 17 de Dezembro - Altera o Decreto-Lei nº 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia.

  • Portaria nº 899/203, de 28 de Agosto - Altera o artigo 11º do Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses, aprovado pela Portaria nº 81/2002, de 24 de Janeiro.

  • Portaria nº 81/2002, de 24 de Janeiro - Aprova as normas técnicas de execução regulamentar do Plano Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (PNLVERAZ).

  • Decreto-Lei nº 276/2001, de 17 de Outubro - Estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia e um regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos.

  • Lei nº 92/95, de 12 de Setembro - Protecção aos animais.

  • Decreto-Lei nº 13/93, de 13 de Abril - Aprova, para ratificação, a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia.

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