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Se
decidir pôr um pouco mais alegria na sua vida adoptando um Samoiedo
(cachorro ou adulto), é imprescindível que esteja perfeitamente consciente das
responsabilidades que irá assumir.
Sabe,
com certeza, que irá ser responsável pela sua saúde e pelo seu
bem-estar, estando obrigado a proporcionar-lhe boas condições de
alojamento, alimentação e exercício, não devendo abandoná-lo,
infringir-lhe dor, sofrimento ou angustia. Sabe também que irá passar
a ser responsável por todas as maroteiras e prejuízos que ele causar a
terceiros. Sabe ainda que deve evitar que ele incomode o descanso dos
vizinhos e que deve recolher os dejectos que ele faça na via pública,
etc., etc., etc.
O
que nem sempre é do conhecimento geral, e por vezes pode causar sérias
complicações, são algumas normas relacionadas com a detenção
(registo e licenciamento),
identificação e segurança, que estamos obrigados a cumprir.
Não
querendo ser exaustivo (poucos são os que têm paciência para ler um
diploma do princípio ao fim) aqui fica: primeiro um resumo do que deve
fazer após a adopção de um cachorro; depois, de uma forma resumida, o que
recentemente foi publicado; e finalmente alguma outra legislação com
interesse.
Já
tem um cachorro? Então:
-
Se
foi adquirido, o vendedor deve obrigatoriamente entregar-lhe o
"Boletim Sanitário de Cães e Gatos", onde deve estar
aposta a etiqueta autocolante comprovativa da identificação
electrónica, no caso de já ter mais de 6 meses de idade (Decreto-Lei
nº 314/2003, de 17 de Dezembro, art.º 5º). Se foi oferecido e ainda
não estiver vacinado, deve ir quanto antes a um médico
veterinário para que seja vacinado;
-
Entre
os 3 e os 6 meses de idade, deve ser identificado por método
electrónico e registado (Decreto-Lei nº 313/2003, de 17 de
Dezembro, art.º 12º);
-
Após
a identificação por método electrónico, dispõe de 30 dias para
proceder ao registo e licenciamento na junta de freguesia da área do seu
domicílio ou sede (Portaria nº 421/2004, de 24 de Abril, art.º
2º e 3º);
-
Anualmente,
tem de solicitar na junta de freguesia
onde o registou, a renovação da licença (Portaria nº 421/2004,
de 24 de Abril, art.º 4º);
-
Em
caso de morte, cedência ou desaparecimento, deve comunicar o facto
à respectiva junta de freguesia para que esta proceda ao
cancelamento do registo. Se o não fizer, e caso o animal venha a
ser capturado, pode ser acusado de o ter abandonado (Portaria nº
421/2004, de 24 de Abril, art.º 3º). Os prazos são: morte ou
extravio - 5 dias; mudança de residência ou extravio do boletim
sanitário - 30 dias (Decreto-Lei nº 313/2003, de 17 de Dezembro, art.º
12º);
-
Quando
o levar a passear, deve obrigatoriamente colocar-lhe uma coleira ou
peitoral onde esteja indicado o seu nome e morada ou o número de
telefone (Decreto-Lei nº 314/2003, de 17 de Dezembro, art.º 7º);
-
Não
pode andar com ele na via pública, ou em quaisquer outros lugares
públicos, sem açaimo funcional, excepto se o levar preso por uma
trela (Decreto-Lei nº 314/2003, de 17 de Dezembro, art.º 7º).
Nota: Chamo a sua atenção de
uma forma muito especial para este ponto. Na realidade, é
maravilhoso ver um Samoiedo que corre e brinca livremente. No
entanto, como gostam de toda a gente e de uma forma muito especial,
de crianças, podem, apesar do o dono os chamar, correr em
direcção a elas. Imagine então o que pode suceder se a criança se
assusta e corre, por exemplo, para o meio de uma rua ou
estrada...!!!
Não facilite! Ande sempre com o seu Samoiedo preso com uma trela, a
não ser que se encontre num local onde tenha a certeza que nada de
mau pode suceder.

Decreto-Lei
nº 314/2003, de 17 de Dezembro
Artigo
1º - Objecto
O presente diploma aprova o Programa Nacional de Luta e Vigilância
Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (PNLVERAZ), constituído
pelo conjunto de acções de profilaxia médica e sanitária destinadas
a manter o estatuto de indemnidade do País relativamente à raiva e o
desenvolvimento de acções de vigilância sanitária com vista ao
estudo epidemiológico e combate às outras zoonoses, e estabelece as
regras relativas à posse e detenção, comércio, exposições e
entrada de animais susceptíveis à raiva em território nacional.
Artigo 2º - Definições
Para efeitos do disposto no presente diploma entende-se por:
.................................
d) «Detentor» qualquer pessoa, singular ou colectiva, responsável
pelos animais de companhia para efeitos de reprodução, criação,
manutenção, acomodação ou utilização, com ou sem fins comerciais;
e) «Animal de companhia» qualquer animal detido ou
destinado a ser detido pelo homem, designadamente no seu lar, para seu
entretenimento e companhia;
f) «Cão adulto» todo o animal da espécie canina com idade
igual ou superior a 1 ano de idade;
.................................
n) «Cão ou gato vadio ou errante» aquele que for encontrado na
via pública ou outro local público, fora do controlo ou vigilância do
respectivo detentor e não identificado;
o) «Açaime funcional» o utensílio que, aplicado ao animal sem
lhe dificultar a função respiratória, não lhe permita comer nem
morder;
.................................
Artigo 3º - Detenção de cães e gatos
1 - O
alojamento de cães e gatos em prédios urbanos, rústicos ou mistos,
fica sempre condicionado à existência de boas condições do mesmo e
ausência de riscos hígio-sanitários relativamente à conspurcação
ambiental e doenças transmissíveis ao homem.
2 - Nos prédios urbanos podem ser alojados até três
cães ou quatro gatos adultos por cada fogo, não podendo no total ser
excedido o número de quatro animais, excepto se, a pedido do detentor,
e mediante parecer vinculativo do médico veterinário municipal e do
delegado de saúde, for autorizado alojamento até ao máximo de seis
animais adultos, desde que se verifiquem todos os requisitos higío-sanitários
e de bem-estar animal legalmente exigidos.
3 - No caso de fracções autónomas em regime de
propriedade horizontal, o regulamento do condomínio pode estabelecer um
limite de animais inferior ao previsto no número anterior.
4 - Nos prédios rústicos ou mistos podem ser
alojados até seis animais adultos, podendo tal número ser excedido se
a dimensão do terreno o permitir e desde que as condições de
alojamento obedeçam aos requisitos estabelecidos no nº 1.
5 - Em caso de não cumprimento do disposto nos números
anteriores, as câmaras municipais, após vistoria conjunta do
delegado de saúde e do médico veterinário municipal, notificam o
detentor para retirar os animais para o canil ou gatil municipal no
prazo estabelecido por aquelas entidades, caso o detentor não opte por
outro destino que reúna as condições estabelecidas pelo presente
diploma.
6
- No caso de criação de obstáculos ou impedimento à remoção de
animais que se encontrem em desrespeito ao previsto no presente artigo,
o presidente da câmara municipal pode solicitar a emissão de mandato
judicial que lhe permita aceder ao local onde estes se encontram e à
sua remoção.
Artigo
4º - Exposições
.................................
Artigo
5º - Comércio
de cães e gatos
1 - Os cães e gatos que se encontrem em estabelecimentos destinados
ao seu comércio devem estar acompanhados do respectivo boletim
sanitário de cães e gatos, onde deve estar aposta a etiqueta
autocolante comprovativa da identidade electrónica, quando aplicável,
e ter asseguradas as acções de profilaxia médica e sanitária obrigatórias
ou consideradas adequadas à saúde e idade dos animais pelo médico
veterinário.
2 - Os cães com idade superior a 3 meses de idade devem possuir
certificado das acções de profilaxia consideradas obrigatórias para a
espécie.
Artigo
6º - Entrada de
animais de companhia susceptíveis à raiva em território nacional
.................................
Artigo 7º - Obrigatoriedade do uso de coleira ou peitoral e açaimo ou trela
1 - É obrigatório o uso por todos os cães e gatos que circulem
na via ou lugar públicos de coleira ou peitoral, no qual deve estar
colocada, por qualquer forma, o nome e morada ou telefone do detentor.
2 - É proibida a presença na via ou lugar públicos
de cães sem estarem acompanhados pelo detentor, e sem açaimo
funcional, excepto quando conduzidos à trela, em provas e treinos ou,
tratando-se de animais utilizados na caça, durante os actos venatórios.
3 - No caso de cães perigosos ou potencialmente perigosos,
para além do açaime previsto no número anterior, os animais devem
ainda circular com os meios de contenção que forem determinados por
legislação especial.
4
- As câmaras municipais, no âmbito das suas competências, podem criar
zonas ou locais próprios para a permanência e circulação de cães e
gatos, estabelecendo as condições em que esta se pode fazer sem os
meios de contenção previstos neste artigo.
Artigo 8º - Captura de cães e gatos vadios ou errantes
.................................
Artigo 9º - Destino dos animais capturados
.................................
Artigo 10º - Competência da DGV para a captura e eliminação de animais
.................................
Artigo 11º - Canis e gatis municipais
.................................
Artigo 12º - Destruição de cadáveres
.................................
Artigo 13º - Competências
.................................
Artigo 14º - Contra-ordenações
.................................
Artigo 15º - Sanções acessórias
.................................
Artigo 16º - Instrução dos processos e destino das coimas
.................................
Artigo 17º - Regiões Autónomas
.................................
Artigo 18º - Disposições regulamentares
.................................
Artigo 19º - Revogação
É revogado o Decreto-Lei nº 91/2001, de 23 de Março, mantendo-se em
vigor a Portaria nº 81/2002, de 24 de Janeiro, com a alteração que
lhe foi introduzida pela Portaria nº 899/2003, de 28 de Agosto, que
aprova as normas técnicas do Programa Nacional de Luta e Vigilância
Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses, até à publicação
da regulamentação a que se refere o artigo anterior.

Portaria
nº 421/2004, de 24 de Abril
A
luta contar as zoonoses transmissíveis pelos cães e gatos envolve um
conjunto de medidas tendentes a disciplinar a posse daqueles,
nomeadamente através da sua classificação segundo a utilidade, da sua
identificação, do seu registo e do seu licenciamento nas autarquias
locais.
Tal
conjunto de medidas, que permite estabelecer barreiras à progressão
destas doenças, visando o seu controlo e a futura erradicação,
encontrava-se enquadrado na Portaria nº 1427/2001, de 15 de Dezembro.
Tendo
sido criado a Sistema de identificação de Caninos e Felinos (SICAFE),
que obriga à identificação electrónica daqueles animais, torna-se
necessário compatibilizar este Sistema com o seu registo e
licenciamento e, consequentemente, proceder ao enquadramento legislativo
que regulamenta estas matérias.
Por
razões de objecto e unidade do edifício legislativo, entendeu-se
conveniente afastar deste diploma legal algumas das suas anteriores
normas, designadamente as relativas ao comércio de animais de companhia
e de exposições e concursos, que passaram a ser regulamentadas pelo
diploma legal que aprova o Programa Nacional de Luta e Vigilância
Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses, reservando-se para a
presente portaria apenas as matérias relativas a registo, classificação
e licenciamento de cães e gatos.
Atendendo
à extensão e à natureza das alterações a introduzir, entendeu-se
ainda ser de revogar a Portaria nº 1427/2001, de 15 de Dezembro,
substituindo-a pela presente portaria.
Assim:
Manda
o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças da Administração
Interna, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades,
Ordenamento do Território e Ambiente, ao abrigo do artigo 18º do
Decreto-Lei nº 314/2003, de 27 de Dezembro, o seguinte:
1º
É aprovado o Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de
Cães e Gatos, anexo ao presente diploma e que dele faz parte
integrante.
2º
É revogada a Portaria nº 1427/2001, de 15 de Dezembro.
Em
29 de Março de 2004
A
Ministra de Estado e das Finanças, Maria
Manuela Dias Ferreira Leite. – O Ministro da Administração
Interna, António Jorge de Figueiredo Lopes. – O Ministro da Agricultura,
Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando
José Cordeiro Sevinate Pinto. – O Ministro das Cidades,
Ordenamento do Território e Ambiente, Amílcar
Augusto Contel Martins Theias.
ANEXO
regulamento
de registo, classificação e licenciamento de cães e gatos
Artigo
1º – Classificação
dos cães e gatos
Para
efeitos do presente diploma, os cães e gatos classificam-se nas
seguintes categorias:
a)
A – cão de companhia;
b)
B – cão com fins económicos;
c)
C – cão para fins militares, policiais e de segurança pública;
d)
D – cão para investigação científica;
e)
E – cão de caça;
f)
F – cão-guia;
g)
G – cão potencialmente perigoso;
h)
H – cão perigoso;
i)
I – gato.
Artigo
2º – Obrigatoriedade
do registo e licenciamento
1
– Os detentores de cães entre 3 e 6 meses de idade são obrigados a
proceder ao seu registo e licenciamento na junta de freguesia da área
do seu domicílio ou sede.
2
– Os detentores de gatos entre 3 e 6 meses de idade para os quais seja
obrigatória a identificação electrónica são obrigados a proceder ao
seu registo na junta de freguesia da área do seu domicílio ou sede.
Artigo
3º – Registo
1
– O registo deve ser efectuado no prazo de 30 dias após a identificação,
na junta de freguesia da área de residência do detentor do animal,
mediante apresentação do boletim sanitário de cães e gatos e entrega
do original ou duplicado da ficha de registo prevista no Sistema de
Identificação de Caninos e Felinos (SICAFE), ambos devidamente
preenchidos por médico veterinário.
2
– No caso dos cães para os quais ainda não é obrigatória a
identificação electrónica nos termos do artigo 6º do SICAFE, o
registo será efectuado mediante a apresentação do boletim sanitário
de cães e gatos.
3
– No caso dos animais que à data da entrada em vigor do presente
diploma já se encontrem identificados electronicamente e estejam incluídos
em bases de dados já existentes, os seus detentores ficam dispensados
de proceder ao respectivo registo, desde que a informação constante
daquelas bases de dados seja transferida para a base de dados nacional.
4
– Os detentores de cães que já se encontram registados na junta de
freguesia e aos quais ainda não seja aplicável a identificação
electrónica, nos termos do artigo 6º do SICAFE, dispõem do prazo de
30 dias após passarem a ser abrangidos por aquela obrigatoriedade para
actualizarem o respectivo registo mediante a apresentação dos
documentos mencionados no nº 1.
5
– A morte ou desaparecimento do cão deverá ser comunicada pelo
detentor ou seu representante, nos termos do disposto no artigo 12º do
SICAFE, à respectiva junta de freguesia, sob pena de presunção de
abandono, punido nos termos do disposto na alínea b) do nº 2 do artigo
68º do Decreto-Lei nº 276/2001, de 17 de Outubro, na redacção que
lhe foi conferida pelo Decreto-Lei nº 315/2003, de 17 de Dezembro.
6
– A transferência do titular do registo é efectuada na junta de
freguesia, que procederá ao seu averbamento no boletim sanitário de cães
e gatos, mediante requerimento do novo detentor.
Artigo
4º – Licenciamento
1
– A mera detenção, posse e circulação de cães carece de licença,
sujeita a renovações anuais, que tem de ser requerida nas juntas de
freguesia, aquando do registo do animal.
2
– A licença deve ser renovada todos os anos, sob pena de caducar.
3
– As licenças e as suas renovações anuais só são emitidas
mediante a apresentação dos seguintes documentos:
a)
Boletim sanitário de cães e gatos;
b)
Prova de identificação electrónica, quando seja obrigatória,
comprovada pela etiqueta com o número de identificação;
c)
Prova da realização dos actos de profilaxia médica declarados
obrigatórios para esse ano, comprovada pelas respectivas vinhetas
oficiais, ou atestado de isenção dos actos de profilaxia médica
emitido por médico veterinário;
d)
Exibição da carta de caçador actualizada, no caso dos cães de
caça;
e)
Declaração dos bens a guardar, assinada pelo detentor ou pelos
seus representantes, no caso dos cães de guarda.
4
– Para a emissão da licença e das suas renovações anuais, os
detentores de cães perigosos ou potencialmente perigosos deverão, além
dos documentos referidos no número anterior, apresentar os que para o
efeito forem exigidos por lei especial.
5
– São licenciados como cães de companhia os canídeos cujos
detentores não apresentem carta de caçador ou declaração de guarda
de bens, ou prova de cão-guia.
Artigo
5º – Isenção
de licenciamento
São
isentos de licença os cães para fins militares, policiais ou de
segurança do Estado, devendo, no entanto, possuir sistemas de
identificação e de registo próprios sediados nas entidades onde se
encontram e cumprir todas as disposições de registo e de profilaxia médica
e sanitária previstas no presente diploma.
Artigo
6º – Taxa
de registo e licenciamento
1
– A taxa devida pelo registo e pelo licenciamento de canídeos é
aprovada pela assembleia de freguesia e cobrada pela respectiva junta de
freguesia, devendo ter por referência o valor da taxa N
de profilaxia médica para esse ano, não podendo em regra exceder o
triplo daquele valor e variando com a categoria do animal.
2
– A junta de freguesia, ao proceder ao registo e ao licenciamento de cães
e gatos, colocará um selo ou carimbo no espaço para isso reservado no
boletim sanitário de cães e gatos, após emissão de recibo referente
ao valor da taxa cobrada.
Artigo
7º – Isenção
da taxa
1
– A licença de cães-guia e de guarda de estabelecimentos do Estado,
corpos administrativos, organismos de beneficência e de utilidade pública,
bem como os recolhidos em instalações pertencentes a sociedades zoófilas
legalmente constituídas e sem fins lucrativos, e nos canis municipais
é gratuita.
2
– A cedência, a qualquer título, dos cães referidos no número
anterior para outros detentores que os utilizem para fins diversos dos
ali mencionados dará lugar ao pagamento de licença.
Artigo
8º – Cães
e gatos para investigação científica
Os
cães e gatos destinados a investigação ou experimentação devem ser
registados nos biotérios e respeitar as disposições da Portaria nº
1005/92, de 23 de Outubro.
Portaria
nº 422/2004, de 24 de Abril
O
Decreto-Lei nº 312/2003, de 17 de Dezembro, estabelece as normas aplicáveis
à detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos.
Para
efeitos do disposto naquele diploma legal, são cães potencialmente
perigosos os que, devido às características de espécie, comportamento
agressivo, tamanho ou potência da mandíbula, possam causar lesão ou
morte a pessoas ou outros animais.
Entendeu-se
que determinados cães, devido às suas especificidades rácicas, como o
tamanho e a potência de mandíbula que os caracterizam, são desde logo
animais potencialmente perigosos, pelo que se determinou naquele diploma
que as raças e cruzamentos de raças constariam de portaria do Ministro
da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.
Assim:
Manda
o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas,
ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 2º do Decreto-Lei nº
312/2003, de 17 de Dezembro, que as raças de cães e os cruzamentos
de raças potencialmente perigosos sejam os que constam do anexo à
presente portaria, que dela faz parte integrante.
O
Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando
José Cordeiro Sevinate Pinto, em 22 de Dezembro de 2003.
ANEXO
Lista
a que se refere a alínea b) do artigo 2º do Decreto-Lei nº 312/2003,
de 17 de Dezembro
I)
Cão de fila brasileiro.
II)
Dogue argentino.
III)
Pit bull terrier
IV)
Rottweiller.
V)
Staffordshire terrier americano.
VI)
Staffordshire bull terrier.
VII)
Tosa inu.

Se
teve paciência para ler estes diplomas e ainda está com curiosidade,
consulte também a seguinte legislação:
-
Lei
nº 49/2007, de 31 de Agosto -
Primeira alteração aos Decretos-Leis nºs. 312/2003, de 17 de
Dezembro, e 313/2003, de 17 de Dezembro, e segunda alteração ao
Decreto-Lei nº 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelecem o regime
jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente
perigosos, de identificação e registo de caninos e felinos e de
aplicação da Convenção Europeia para a Protecção dos Animais
de Companhia.
-
Decreto-Lei
nº 74/2007, de 27 de Março -
Consagra o direito de acesso das pessoas com deficiência
acompanhadas de cães de assistência a locais, transportes e
estabelecimentos de acesso público, revogando o Decreto-Lei nº
118/99, de 14 de Abril.
-
Portaria
nº 585/2004, de 29 de Maio
- Define o capital mínimo (€ 50 000) e outros critérios
qualitativos necessários para a celebração do contrato de seguro
referido no artigo 13º do Decreto-Lei nº 312/2003, de 17 de
Dezembro, que aprovou as normas da detenção de animais perigosos e
potencialmente perigosos enquanto animais de companhia.
-
Decreto-Lei
nº 312/2003, de 17 de Dezembro - Estabelece
o regime jurídico de detenção de animais perigosos e
potencialmente perigosos como animais de companhia.
-
Decreto-Lei
nº 313/2003, de 17 de Dezembro
- Aprova o Sistema de Identificação e de Registo de Caninos e
Felinos (SICAFE).
-
Decreto-Lei
nº 315/2003, de 17 de Dezembro
- Altera o Decreto-Lei nº 276/2001, de 17 de Outubro, que
estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em
Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de
Companhia.
-
Portaria
nº 899/203, de 28 de Agosto
- Altera o artigo 11º do Programa Nacional de Luta e Vigilância
Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses, aprovado pela
Portaria nº 81/2002, de 24 de Janeiro.
-
Portaria
nº 81/2002, de 24 de Janeiro
- Aprova as normas técnicas de execução regulamentar do Plano
Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e
Outras Zoonoses (PNLVERAZ).
-
Decreto-Lei
nº 276/2001, de 17 de Outubro
- Estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em
Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de
Companhia e um regime especial para a detenção de animais
potencialmente perigosos.
-
Lei
nº 92/95, de 12 de Setembro - Protecção aos animais.
-
Decreto-Lei
nº 13/93, de 13 de Abril - Aprova, para ratificação, a
Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia.
|